Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia
Objecto
A presente lei regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.
Âmbito de aplicação
Âmbito da actividade odontológica
Regime especial
Prescrição de medicamentos
A prescrição de medicamentos pelos odontologistas e os respectivos termos e condições são definidos pelo Governo, através do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
Conselho Ético e Profissional de Odontologia
Sob tutela do Ministro da Saúde funciona o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, constituído por representantes das seguintes entidades:
Competências do Conselho
Prazo de constituição e entrada em funcionamento
O Conselho será constituído e entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
Regulamentação
A regulamentação julgada necessária à execução da presente lei será feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.
Norma revogatória
Com a presente lei são revogadas:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.