- 1 -Os odontologistas podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Serem titulares de carteira profissional de odontologista emitida pelas autoridades competentes em data anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
- b)Possuírem o mínimo de quinhentas horas de formação específica em ortodontia, comprovada documentalmente;
- c)Obterem aprovação em exame de ortodontia, realizado pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, no âmbito das suas competências.
- 2 -Haverá um único processo excepcional destinado à verificação dos requisitos previstos no número anterior, em prazo e nas condições a definir pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
Artigo 4.º — Regime especial
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003