- 1 -O Conselho Ético e Profissional de Odontologia tem as seguintes competências:
- a)Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;
- b)Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;
- c)Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas nesta lei, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;
- d)Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;
- e)Manter actualizada a lista de odontologistas;
- f)Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.
- 2 -No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento.
Artigo 7.º — Competências do Conselho
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003