- 1 -O bolseiro desenvolve a sua atividade sob a supervisão de um orientador científico designado pela entidade de acolhimento.
- 2 -Ao orientador científico compete, designadamente:
- a)Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de trabalhos;
- b)Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;
- c)Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro na entidade de acolhimento;
- d)Elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
- 3 -As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei.
Artigo 5.º-A — Deveres do orientador científico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2013
Lei n.º 12/2013 - 1.ª Série(29/01/2013)
Aditado
Em vigor de 28/08/2012 a 02/02/2013
Decreto-Lei n.º 202/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)
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