- 1 -Os deputados ao Parlamento Europeu ordenam-se segundo a representatividade dos respectivos partidos nas eleições correspondentes e dentro de cada partido por ordem da respectiva eleição.
- 2 -O cargo de Vice-Presidente do Parlamento Europeu confere prioridade sobre o conjunto, ordenando-se os respectivos titulares, caso haja vários, por razão da representatividade do respectivo grupo parlamentar.
Artigo 22.º — Deputados ao Parlamento Europeu
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006