- 1 -Consideram-se praticantes de elevado nível:
- a)Praticantes que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e na Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho, nos níveis A, B ou C, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
- b)Praticantes que tenham estado inseridos em ligas profissionais, em Portugal ou no estrangeiro, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
- c)Praticantes com contrato de trabalho profissional, que tenham estado inseridos em competições que conferem o título nacional, em cada país, da respetiva modalidade, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;
- d)Praticantes que participem em provas internacionais onde a sua ordenação é feita através de ranking, sob proposta fundamentada da federação respetiva e sujeita a aprovação pelo IPDJ, I. P.;
- e)Praticantes que tenham representado a seleção nacional, mediante critérios a definir pelo IPDJ, I. P., em função da realidade de cada modalidade desportiva.
- 2 -Os pontos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser confirmados mediante o registo na federação nacional da modalidade respetiva.
- 3 -Os praticantes de elevado nível acedem diretamente à formação de treinador de desporto de grau ii, sem necessidade de cumprir o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º-A.
- 4 -Ficam excluídos os praticantes e ex-praticantes de elevado nível que tenham sido suspensos por comportamento inadequado, como a utilização de forma comprovada de produtos proibidos (doping), ou de práticas dopantes.
Artigo 10.º-B — Praticantes de elevado nível
AditadoVigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2020
Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)