- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar, nas competições organizadas sob a sua égide, o cumprimento do estabelecido no artigo 4.º
- 3 -As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência referida no número anterior.
Artigo 16.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2020
Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
Original