- 1 -É ilegal o exercício da atividade de treinador de desporto prevista nos artigos 11.º a 14.º por quem não seja titular do respetivo título profissional válido ou não exerça essa atividade nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, podendo o profissional ser interditado de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de dois anos, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.
- 2 -A entidade formadora que exerça a atividade de formação sem ter sido certificada nos termos do artigo 9.º pode ser interditada de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de dois anos, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.
Artigo 18.º — Exercício ilegal da atividade
Vigente desde: 28/08/2012
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