- 1 -A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:
- a)Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;
- b)Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;
- c)Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;
- d)Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária;
- e)Sejam desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, por grupos-equipas não filiados em federações desportivas, e que participem em competições organizadas por estas;
- f)Sejam abrangidas pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto;
- g)Se desenvolvam num contexto de reabilitação ou terapêutica;
- h)Sejam desenvolvidas no âmbito da Fundação INATEL;
- i)Pelas suas especiais caraterísticas, não contemplem a atividade de treinador de desporto.
- 2 -As atividades desportivas previstas na alínea i) do número anterior são definidas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
Artigo 2.º-A — Exclusões
AditadoVigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2020
Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)