- 1 -O conselho de fiscalização funciona com caráter permanente.
- 2 -O conselho de fiscalização tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 3 -As reuniões extraordinárias têm lugar:
- a)Por iniciativa do presidente;
- b)A pedido de qualquer dos seus membros.
- 4 -As reuniões do conselho de fiscalização não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
- 5 -O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo dos restantes membros do conselho de fiscalização, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.
- 6 -Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pelo conselho de fiscalização, é assinada pelo presidente e pelo membro que secretariou a reunião.
Artigo 13.º — Reuniões
Vigente desde: 25/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2013