- 1 -O conselho de fiscalização dispõe de um secretário.
- 2 -O secretário é nomeado, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, com grau de licenciatura e com competência para o desempenho do lugar, por despacho do presidente, obtido parecer favorável do conselho de fiscalização.
- 3 -Compete ao secretário, nomeadamente:
- a)Secretariar as reuniões do conselho de fiscalização;
- b)Tratar do expediente do conselho de fiscalização;
- c)Dar execução às decisões do conselho de fiscalização;
- d)Assegurar a boa organização e o bom funcionamento dos serviços de apoio, em particular a gestão financeira, a gestão de instalações e equipamento do conselho de fiscalização, de acordo com as orientações do seu presidente;
- e)Assessorar o conselho de fiscalização na elaboração e execução do orçamento anual a apresentar à Assembleia da República;
- f)Elaborar, coadjuvado por um dos elementos do conselho, o projeto de relatório previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º
- 4 -A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de quatro anos.
- 5 -O secretário pode ser assessorado por um técnico auxiliar em particular nas tarefas relativas ao orçamento do conselho.
- 6 -O técnico auxiliar é nomeado pelo presidente de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
- 7 -O secretário está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.
Artigo 22.º — Secretário do conselho de fiscalização
Vigente desde: 25/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2013