- 1 -As receitas e despesas do conselho de fiscalização constam de proposta de orçamento anual a apresentar à Assembleia da República.
- 2 -Além das dotações que forem atribuídas ao conselho de fiscalização no orçamento da Assembleia da República, constituem receitas do conselho:
- a)10 % das receitas obtidas pelo INMLCF, I. P., cobradas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares para a realização dos exames e perícias com vista à obtenção de perfis de ADN a inserir na base nacional de perfis de ADN, nos termos da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
- b)O produto da venda de publicações;
- c)O produto de encargos da passagem de certidões e de acesso à informação constante da base de perfis de ADN;
- d)50 % do produto das coimas aplicadas, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;
- e)O saldo da gerência do ano anterior;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
- 3 -Constituem despesas do conselho de fiscalização as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
- 4 -A proposta de orçamento anual é aprovada por todos os membros do conselho de fiscalização.
- 5 -As contas do conselho de fiscalização ficam sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
Artigo 21.º — Regime de despesas e receitas do conselho de fiscalização
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013