Os artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.
- 3 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.
- 3 -Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
- 4 -O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.