- 1 -O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt.
- 2 -Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
- 3 -Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da referida lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -O mandato é de quatro anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez.
Artigo 5.º — Designação e mandato
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013