- 1 -Só podem ser membros do conselho de fiscalização os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
- 2 -É incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.
Artigo 6.º — Incapacidades e incompatibilidades
Vigente desde: 25/06/2013
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