- 1 -Os membros do conselho de fiscalização são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
- b)Renúncia ao mandato.
- 2 -No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 60 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela Assembleia da República.
- 3 -O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.
Artigo 7.º — Inamovibilidade
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013