- 1 -O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei.
- 2 -Os autores de projeto e o coordenador de projeto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.
- 3 -A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:
- a)Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;
- b)Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
- c)Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
- d)Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
- e)Estações de tratamento de resíduos;
- f)Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
- g)Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
- h)Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras instalações.
Artigo 6.º — Equipa de projeto
Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015