No caso de resselagem de produtos, prevista nos artigos 8.º, alínea d), e 30.º do Decreto-Lei n.º 36607, de 24 de Novembro de 1947, a repercussão da diferença do imposto liquidado far-se-á de harmonia com as regras fixadas no artigo anterior.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 07/09/1979
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Em vigor desde 07/09/1979