Nas faltas cometidas em matéria de liquidação e pagamento do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas e nos demais casos não especialmente previstos no presente diploma serão observadas as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 162, de 14 de Outubro de 1913, e demais legislação aplicável, designadamente, dos Decretos-Leis n.os 36607, de 24 de Novembro de 1947, 653/70, de 28 de Dezembro, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de Junho, com as alterações resultantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/79, de 25 de Julho, e, bem assim, as disposições aplicáveis do Regulamento do Imposto do Selo, nomeadamente, os seus artigos 219.º, 235.º, 245.º, 248.º-A e 250.º-A.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 07/09/1979
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Em vigor desde 07/09/1979