Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira
Compete ao Ministro da República marcar o dia das eleições para a Assembleia Regional da Madeira.
São do Ministro da República as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, à Junta Regional da Madeira, ao respectivo presidente, ou aos seus delegados.
São dos presidentes das câmaras municipais as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aos presidentes das comissões municipais.
Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, o disposto no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, sobre tempo de antena, será objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa do Ministro da República, com a colaboração dos partidos concorrentes e das administrações das empresas de rádio e de televisão.
Quando as eleições para a Assembleia Regional se realizarem no mesmo dia que o das eleições para a Assembleia da República, manter-se-á a ordem dos partidos concorrentes nos respectivos boletins de voto.
Mantém-se em vigor todas as disposições do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, não contrariadas pelo presente diploma.
Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 18 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.