Mantém-se em vigor todas as disposições do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, não contrariadas pelo presente diploma.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 08/08/1980
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Em vigor desde 08/08/1980
Mantém-se em vigor todas as disposições do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, não contrariadas pelo presente diploma.
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