Fica o Governo autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:
- a)10% sobre:
1) O imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1981 e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar o adicional;
2) A sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar o adicional, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;
- b)15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar o adicional.