- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;
- b)Eliminar a parte final do n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial por forma a considerar proveitos ou ganhos os rendimentos provenientes dos títulos da dívida pública;
- c)Rever o regime das provisões estabelecidas no artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;
- d)Elevar para 560000$00 o limite de 420000$00 estabelecido na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;
- e)Aditar uma alínea 1) ao artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial no sentido de não considerar como custos ou perdas do exercício as reintegrações das viaturas ligeiras que, pelo seu valor ou cilindrada, não se considerem indispensáveis à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e bem assim as reintegrações de barcos de recreio e todos os encargos com umas e outros relacionados;
- f)Elevar para 140000$00 o limite de 90000$00 estabelecido no § 2.º do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial;
- g)Fixar as taxas da contribuição industrial estabelecidas no artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial, nos seguintes valores:
1) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 3000000$00;
2) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 3000000$00;
- h)Dar nova redacção ao § único do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de abranger, na excepção estabelecida na sua parte final, a isenção a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º;
- i)Dar nova redacção ao artigo 138.º do Código da Contribuição Industrial com vista a imprimir maior celeridade na resolução dos recursos e evitar o retardamento da liquidação da contribuição relativa à matéria colectável não contestada;
- j)Fixar em 10% a taxa da contribuição industrial estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503-B/76, de 30 de Junho.
- 2 -O disposto nas alíneas b), d) a g), i) e j) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1981 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.
ARTIGO 14.º — (Contribuição industrial)
Vigente desde: 31/12/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1981