- 1 -Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1981.
- 2 -Fica o Governo autorizado a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola, com vista designadamente a:
- a)Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial rústica, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das consequentes alterações nestes impostos;
- b)Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em diferentes grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;
- c)Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional.
ARTIGO 15.º — (Imposto sobre a indústria agrícola)
Vigente desde: 31/12/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1981