- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Reformular a tributação em impostos de capitais das importâncias postas pelas sociedades à disposição dos seus sócios, a título de adiantamento, por conta ou ainda a qualquer outro título pelo qual o sócio obtenha importâncias da sociedade, ainda que com obrigação de as restituir, em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes;
- b)Dar nova redacção ao n.º 90 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de o adaptar ao contrato de associação em participação;
- c)Aditar ao artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais um novo número no sentido de sujeitar a imposto de capitais os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, que não estejam sujeitos a contribuição predial;
- d)Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1982, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
- e)Esclarecer que a isenção estabelecida no n.º 3.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais se aplica apenas quando os rendimentos aí mencionados sejam auferidos por pessoas sujeitas relativamente aos mesmos a impostos incidentes sobre lucros, embora deles isentos;
- f)Elevar para 20000$00 o montante de 5000$00 referido no n.º 5.º do artigo 9.º do mesmo Código;
- g)Aditar um número ao artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de isentar de imposto de capitais os rendimentos previstos na alínea c) quando auferidos por empresas sujeitas relativamente aos mesmos a impostos incidentes sobre lucros, embora deles isentos;
- h)Aditar ao artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais um novo número, fixando em 12% a taxa do imposto respeitante aos rendimentos referidos na alínea c).
- 2 -O regime que resultar da reformulação prevista na alínea a) do número anterior é aplicável às importâncias colocadas pelas sociedades à disposição dos respectivos sócios, nas condições aí mencionadas, posteriormente à entrada em vigor do decreto-lei que utilizar a autorização nela concedida e, bem assim, às que, tendo sido colocadas à sua disposição anteriormente, subsistam naquelas condições decorridos os 4 meses seguintes à entrada em vigor daquele diploma.
ARTIGO 17.º — (Imposto de capitais)
Vigente desde: 31/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1981