- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Alterar o § 3.º do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional no sentido de os direitos de autor sobre obras intelectuais ficarem sujeitos a este imposto não só quando o contribuinte resida no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira mas também sempre que o devedor desses rendimentos tenha aí residência, sede efectiva ou estabelecimento estável ao qual o pagamento deva imputar-se;
- b)Eliminar as alíneas a), b) e g) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional com vista a deixarem de estar isentas deste imposto as pessoas referidas nestas alíneas, adaptando, em consequência, a redacção do § 1.º do mesmo artigo, e introduzir no artigo 3.º do mesmo Código as alterações adequadas à especificidade de alguns dos abonos que deixam de estar isentos;
- c)Elevar para 160000$00 o limite de isenção do imposto referido no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;
- d)Alargar para 3 anos o prazo dentro do qual será permitida a revisão da matéria colectável prevista nos §§ 2.º e 3.º do artigo 20.º do referido Código;
- e)Estabelecer novo limite para o escalão de rendimento a que se aplica a taxa de 2% da tabela a que se refere o artigo 21.º do Código do Imposto Profissional;
- f)Fixar em 10% a taxa prevista no artigo 27.º do mesmo Código;
- g)Alterar a tabela anexa ao Código a que se refere a alínea c) do artigo 2.º no sentido de nela incluir os artistas de teatro, bailado, cinema rádio, televisão, variedades ou circo, músicos, cantores, jornalistas, repórteres e desportistas;
- h)Eliminar a parte final da alínea e) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional no sentido de excluir as importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, desde que não atribuídas pela respectiva entidade patronal;
- i)Rever as deduções a considerar para efeito do Código do Imposto Profissional no sentido de nelas incluir a percentagem de contribuições pagas à segurança social pelos trabalhadores por conta própria na parte que exceda a taxa legal das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem para o regime geral da previdência.
- 2 -Tendo em conta o disposto na alínea b) do número anterior, o Governo tomará as medidas necessárias a assegurar que as pessoas mencionadas na alínea a) do artigo aí referido não aufiram, pelo exercício do respectivo cargo considerado autonomamente, após tributação em imposto profissional, uma importância líquida inferior à que receberiam estando isentas.
ARTIGO 18.º — (Imposto profissional)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981