Fica o Governo autorizado a:
- a)Rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações com o fim de o adaptar ao Código Civil de 1966 e de o actualizar face à experiência obtida na aplicação das respectivas disposições e à evolução dos condicionalismos de natureza económica;
- b)Estabelecer a concessão pelo Ministro das Finanças e do Plano da redução para 4% da taxa da sisa devida pelas associações patronais e associações sindicais ou outras associações profissionais com fins análogos, desde que legalmente constituídas, pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação ou à directa e imediata realização dos seus fins.