- 1 -Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, determinação da matéria colectável e garantias dos contribuintes relativamente ao imposto de mais-valias, designadamente com vista a rever a actual tributação e a abranger por esta os ganhos realizados respeitantes a imóveis de qualquer natureza e outros bens.
- 2 -A revisão a que se refere o número anterior obedecerá a princípios de equidade, eficácia económica e viabilidade administrativa, tendo nomeadamente em conta os seguintes parâmetros:
- a)A tributação incidirá apenas sobre ganhos realizados;
- b)A base de tributação será constituída, sempre que possível, pela diferença entre mais-valias e menos-valias;
- c)A taxa de tributação não deverá ultrapassar 24%;
- d)Deverão ser tributados mais pesadamente os ganhos de natureza especulativa.
ARTIGO 20.º — (Imposto de mais-valias)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981