Fica o Governo autorizado a:
- a)Estabelecer um regime único de tributação das apólices de seguros, a que se refere o artigo 13.º da Tabela Geral do Imposto do Selo;
- b)Elevar as taxas do imposto do selo a que se referem as diversas alíneas do artigo 120-A da Tabela Geral do imposto do Selo na forma seguinte:
1) Para 5(por mil) a taxa referida na alínea a);
2) Para 5% a taxa referida nas alíneas b) e c);
- c)Estabelecer a forma de determinar o imposto do selo devido nos termos do artigo 141.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, nos casos de inutilização dos elementos necessários para o efeito;
- d)Alterar o regime estabelecido no artigo 255.º do Regulamento do Imposto do Selo no sentido de a restituição do imposto se efectuar através de título de anulação para ser pago a dinheiro;
- e)Fixar em 40$00 a taxa do papel selado propriamente dito e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;
- f)Abolir o selo de averbamento a que se referem os Decretos n.os 4692 e 4748, respectivamente, de 12 de Julho e 20 de Agosto de 1918;
- g)Elevar até ao dobro diversas taxas do imposto do selo a que se refere o artigo 29.º da Tabela Geral do Imposto do Selo;
- h)Rever a alínea r) do n.º 6 do artigo 141.º da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de abranger na isenção as importâncias correspondentes a outros impostos, cobrados juntamente com o preço das transacções ou serviços, quando devidamente discriminadas nos respectivos recibos ou documentos equivalentes.