Fica o Governo autorizado a abolir o imposto de consumo sobre os fósforos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro, e a submeter estas mercadorias ao regime do imposto de transacções, ficando, porém, a ele sujeitos unicamente os respectivos produtores ou importadores e incidindo o imposto sobre o preço de venda ao público, com exclusão do próprio imposto.
ARTIGO 26.º — (Regime fiscal dos fósforos)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981