É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transporte aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.
ARTIGO 32.º — (Regime fiscal das empresas de transporte e actividades conexas)
Vigente desde: 31/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1981