Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos às sociedades de desenvolvimento regional, aos seus sócios e aos subscritores de obrigações por elas emitidas, de modo a ser assegurada uma adequada neutralidade fiscal e o encorajamento das actividades de financiamento do desenvolvimento regional por elas prosseguidas.
ARTIGO 35.º — (Sociedades de desenvolvimento regional)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981