Fica o Governo autorizado a continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, tomando ainda as medidas fiscais adequadas à dinamização da utilização dos solos urbanizáveis na posse de quaisquer entidades, incluindo a tributação destes terrenos, independentemente do destino da construção.
ARTIGO 40.º — (Medidas tendentes ao fomento da habitação)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981