Fica o Governo autorizado a conceder, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de Agosto, a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação que as empresas que não utilizaram a faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, venham a constituir em resultado da reavaliação que sejam autorizadas a efectuar, em termos análogos aos previstos no diploma citado em último lugar, ainda que com as adaptações resultantes da não utilização tempestiva da referida faculdade.
ARTIGO 42.º — (Isenção de imposto de mais-valias)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981