Fica o Governo autorizado a estabelecer que a tributação dos rendimentos produzidos no estrangeiro, quando sujeitos a tributação em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede em Portugal, incida sobre as respectivas importâncias ilíquidas de impostos sobre o rendimento aí pagos quando exista convenção destinada a eliminar a dupla tributação entre Portugal e o país estrangeiro em causa.
ARTIGO 45.º — (Rendimentos produzidos no estrangeiro)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981