Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar, relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.
ARTIGO 46.º — (Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981