Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.
ARTIGO 49.º — (Infracções tributárias)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981