- 1 -Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas suportadas, no exercício de 1981, pelas empresas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, dos grupos A e B, embora dela isentas, designadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial:
- a)Despesas de representação, nomeadamente com recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos, oferecidos no País ou no estrangeiro, a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;
- b)Despesas com deslocações, estadas, alojamento e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;
- c)Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas pelo artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;
- d)Despesas com rendas e alugueres de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social nos termos do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial.
- 2 -A taxa do imposto não poderá exceder 15%.
- 3 -Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar da liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
- 4 -A instituição deste imposto não prejudica, em relação às despesas sobre que incide, a aplicação do critério de razoabilidade previsto no Código da Contribuição Industrial para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a essa contribuição.
ARTIGO 50.º — (Imposto extraordinário sobre as despesas menos essenciais das empresas)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981