- 1 -Fica o Governo autorizado a estabelecer que as importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites, bem como as pagas no acto da apresentação de denúncias em serviços públicos, fixadas em quantitativos específicos, e que constituam, no todo ou em parte, receita do Estado, são actualizadas com aplicação dos seguintes coeficientes, conforme o ano em que foi estabelecida a respectiva importância em vigor à data da publicação desta lei:
Anteriormente a 1921 ... 90
Em 1921 e 1922 ... 60
Em 1923 ... 30
De 1924 a 1942 ... 15
De 1943 a 1959 ... 9
De 1960 a 1973 ... 6
Em 1974 e 1975 ... 4
Em 1976 ... 3
Em 1977 e 1978 ... 2
- 2 -Excluem-se do disposto no número antecedente as licenças e taxas constantes da Tabela Geral do Imposto do Selo e, bem assim, a taxa militar.
ARTIGO 57.º — (Actualização de licenças, taxas e multas)
Vigente desde: 31/12/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1981