- 1 -Fica o Governo autorizado a aumentar as contribuições para a segurança social durante o ano de 1982 relativamente aos sectores ou empresas cujas tabelas salariais sofram aumentos superiores a 19% para um período de 12 meses.
- 2 -O aumento referido no número anterior será fixado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, não excederá 80% das actuais taxas e incidirá apenas sobre os valores que excedam a percentagem acima referida.
ARTIGO 6.º — (Contribuição extraordinária para a segurança social)
Vigente desde: 31/12/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1981