- 1 -O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos, e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
- 2 -A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
- a)Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;
- b)Empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;
- c)Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 103 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1988, que em parte se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1982.
- 3 -A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
- a)Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
- b)Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
- 4 -O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo, em qualquer momento, o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
- 5 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.
- 6 -É autorizado o Governo a realizar sobre os empréstimos colocados junto do Banco de Portugal para cobertura dos défices orçamentais de 1979 a 1981, as operações que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, tendo em vista a reformulação da gestão da dívida pública.
ARTIGO 7.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 31/12/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1981