- 1 -Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
- 2 -Esta autorização caducará na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1983.
- 3 -É fixado em 86 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 3000 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.
ARTIGO 8.º — (Garantia de empréstimos)
Vigente desde: 31/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1981