- 1 -Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.º da presente lei são os seguintes:
A) Mapas anuais:
- I)Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem;
- II)Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
- III)Despesas especificadas segundo uma classificação económica;
- IV)Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções e subfunções;
- V)Orçamento da segurança social;
- VI)Finanças locais;
B) Mapas plurianuais:
- VII)Programas e projectos plurianuais.
- I)Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem;
- 2 -O mapa VI deve conter as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.
- 3 -O mapa VII deve conter os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais.
- 4 -Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos.
ARTIGO 12.º — (Estrutura dos mapas orçamentais)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983