Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado
(Objecto)
As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.
(Anualidade)
(Unidade e universalidade)
(Equilíbrio)
(Orçamento bruto)
(Não consignação)
(Especificação)
(Classificação das receitas e despesas)
(Proposta de orçamento)
(Conteúdo da proposta de orçamento)
A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.
(Conteúdo do articulado da proposta de lei)
O articulado da proposta de lei deve conter, além das normas de aprovação dos mapas orçamentais e das normas necessárias para orientar a execução orçamental, a indicação das fontes de financiamento do eventual défice orçamental, a discriminação das condições gerais de recurso ao crédito público, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.
(Estrutura dos mapas orçamentais)
A) Mapas anuais:
B) Mapas plurianuais:
(Anexos informativos)
(Discussão e votação do Orçamento)
(Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento)
(Execução orçamental)
O Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.
(Efeitos do orçamento das receitas)
(Efeitos do orçamento das despesas)
(Administração orçamental e contabilidade pública)
(Alterações orçamentais)
(Fiscalização orçamental)
(Responsabilidade pela execução orçamental)
(Contas públicas)
(Serviços e fundos autónomos)
(Mapas plurianuais do Orçamento)
Os mapas plurianuais a que se referem os n.os 1, alínea B), 3 e 4 do artigo 12.º da presente Lei só são apresentados nas propostas de orçamento para 1985 e anos subsequentes.
(Revogação)
São revogadas as Leis n.os 64/77, de 26 de Agosto, e 18/78, de 10 de Abril, sem prejuízo da sua aplicação transitória em tudo o que diga respeito ao Orçamento Geral do Estado para o ano de 1983.
Aprovada em 4 de Novembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.