- 1 -O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, um relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior, relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, relatórios sobre a situação da segurança social e dos fundos e serviços autónomos, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público e um relatório sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público.
- 2 -O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.
ARTIGO 13.º — (Anexos informativos)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983