- 1 -A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controle administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.
ARTIGO 21.º — (Fiscalização orçamental)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983