- 1 -As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes de cada capítulo fixados no Orçamento só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.
- 2 -As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovados por lei da Assembleia da República.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a essa finalidade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas mediante decreto-lei as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.
- 5 -Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.
- 6 -Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
- 7 -O Governo deve definir, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.
ARTIGO 20.º — (Alterações orçamentais)
Vigente desde: 13/12/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/12/1983