- 1 -No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
ARTIGO 6.º — (Não consignação)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983