- 1 -Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
- 2 -Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
ARTIGO 5.º — (Orçamento bruto)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983