Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas e a respectiva justificação.
Artigo 7.º — Alterações
Vigente desde: 31/08/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/08/1996